O QUE É EIA/RIMA
É um dos instrumentos da política Nacional do Meio Ambiente e foi
instituído pela RESOLUÇÃO CONAMA N.º 001/86, de 23/01/1986.
Atividades utilizadoras de Recursos Ambientais consideradas de significativo
potencial de degradação ou poluição dependerão do Estudo Prévio de Impacto Ambiental
(EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para seu licenciamento
ambiental.
Neste caso o licenciamento ambiental apresenta uma série de procedimentos
específicos, inclusive realização de audiência pública, e envolve diversos segmentos da
população interessada ou afetada pelo empreendimento.
O EIA e RIMA ficam à disposição do público que se interessar, na Biblioteca da
FEPAM, respeitada a matéria versante sobre sigilo industrial, conforme estabelecido no
CÓDIGO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE.
O EIA/RIMA deverá ser apresentado de acordo com o Termo de Referência , que
constitui um documento de orientação quanto aos procedimentos a serem seguidos na
elaboração do mesmo, previamente acordado entre a FEPAM e a equipe contratada pelo
empreendedor para a elaboração deste.
ATIVIDADES SUJEITAS A LICENCIAMENTO COM APRESENTAÇÃO DE
EIA/RIMA
Depende de elaboração de EIA/RIMA o licenciamento de atividades modificadoras
do meio ambiente, tais como:
− estradas de rodagem com 2 (duas) ou mais faixas de rolamento;
− ferrovias;
− portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
− aeroportos, conforme definidos pelo inciso I, artigo 48, do Decreto-Lei n.º 32,
de 18 de novembro de 1966;
− oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos
sanitários;
− linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230 KW;
− obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: abertura
de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água,
abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;
− extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);
− extração de minério, inclusive os da classe II, definidos no CÓDIGO DE
MINERAÇÃO;
− aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou
perigosos;
− usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária,
acima de 10 MW;
EIA/RIMA
Versão abril/2002
− complexos e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos,
siderúrgicos, destilarias e álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
− distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais - ZEI;
− exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 há (cem
hectares) ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de
importância do ponto de vista ambiental;
− projetos urbanísticos, acima de 100 há (cem hectares) ou em áreas consideradas
de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais
competentes;
− qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a 10t
(dez toneladas) por dias.
Obs.: Poderá ser exigida a apresentação de EIA/RIMA de outros ramos além dos
acima especificados, a critério do órgão ambiental
No caso de aterros de resíduos sólidos urbanos e industriais, aplicam-se as
determinações das PORTARIA N.º 10/96-SSMA e PORTARIA N.º 12/95-SSMA.
De acordo com o CÓDIGO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, o licenciamento
para a construção, instalação, ampliação, alteração e operação de empreendimentos ou
atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados de significativo potencial de
degradação ou poluição, dependerá da apresentação do Estudo Prévio de Impacto
Ambiental (EIA) e do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA).
Ressalta-se ainda que, de acordo com o CÓDIGO FLORESTAL ESTADUAL, é
proibida a supressão parcial ou total das matas ciliares e das vegetações de preservação
permanente definida em lei e reserva florestal do artigo 9º desta Lei, salvo quando
necessário à execução de obras, planos ou projetos de utilidade pública ou interesse social,
mediante a elaboração prévia do EIA-RIMA e licenciamento do órgão competente e Lei
própria.
ORIENTAÇÕES GERAIS
O licenciamento tem seu inicio na FEPAM com a apresentação da documentação
constante no item “DOCUMENTAÇÃO NECESSARIA” das “INSTRUÇÕES PARA
SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS”, ressaltando-se que após a análise desta
documentação é que a FEPAM se manifestará pela necessidade ou não da apresentação do
referido estudo.
Após ter sido comprovado se tratar de empreendimento sujeito a apresentação de
EIA/RIMA, a FEPAM constitui uma equipe técnica multidisciplinar para análise de cada
Estudo/Relatório apresentado à instituição. Esta equipe fixa as informações a constar no
Termo de Referência.
De acordo com a legislação em vigor:
EIA/RIMA
Versão abril/2002
- depois de notificado pela FEPAM de que se trata de licenciamento com
apresentação de EIA/RIMA, o empreendedor deverá publicar a solicitação de
licenciamento, conforme a RESOLUÇÃO CONAMA Nº 006/86, e,
oportunamente apresentar comprovação da publicação;
- o Termo de Referência para a apresentação do EIA/RIMA deverá estar de
acordo com as orientações da equipe técnica multidisciplinar;
- A FEPAM colocará à disposição dos interessados o RIMA, em sua Biblioteca e
determinará prazo, de no mínimo 45 (quarenta e cinco) dias para recebimento de
comentários a serem feitos;
- A FEPAM convocará audiência pública, através de edital assinado por seu
Diretor-Presidente, mediante petição apresentada por no mínimo 1 (uma)
entidade legalmente constituída, governamental ou não, por 50 (cinqüenta)
pessoas ou pelo ministério público, conforme estabelecido no CÓDIGO
ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, sendo que a divulgação da convocação se
fará com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
- A FEPAM poderá deliberar pela convocação de audiência pública, mediante
apreciação da equipe multidisciplinar, mesmo sem haver a solicitação popular
para a realização da mesma, com vistas à obtenção de subsídios para emissão do
parecer técnico final.
- A FEPAM, durante a análise técnica, poderá solicitar complementações do
EIA/RIMA.
- Após a análise técnica a FEPAM se manifestará aprovando ou invalidando o
EIA/RIMA, através da emissão do documento correspondente, licenciando ou
indeferindo a solicitação de licenciamento ambiental.
- O recebimento da licença também deverá ser tornado público pelo
empreendedor.
Identificador do Documento = eiarimainst
quarta-feira, 2 de abril de 2008
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