domingo, 8 de junho de 2008

Tráfico de animais




O tráfico de animais silvestres é o terceiro maior comércio ilegal do mundo, perdendo apenas para o tráfico de drogas e de armas, que, segundo os especialistas, hoje se misturam tanto que são encarados como único. Movimenta aproximadamente US$ 10 bilhões por ano e o Brasil participa desse mercado com cerca de US$ 1 bilhão ao ano. Por se tratar de uma atividade ilegal e por não existir uma agência centralizadora das ações contra o tráfico no país os dados reais sobre esse comércio ilegal são difíceis de serem calculados. Fontes governamentais estimam que o tráfico de animais silvestres no país seja o responsável pelo desaparecimento de aproximadamente 12 milhões de espécimes. Em cada dez animais traficados, apenas um chega ao seu destino final e nove acabam morrendo no momento da captura ou durante o transporte. Todos os animais traficados sofrem no esquema montado pelos traficantes, que inclui, no caso das aves, práticas como furar os olhos, para não enxergarem a luz do sol e não cantarem, evitando chamar a atenção da fiscalização, e até anestesiá-los para que pareçam dóceis e mansos.
O Brasil além de ter sua biodiversidade ameaçada, perde anualmente uma quantia incalculável e irrecuperável com o tráfico de animais silvestres. Só o mercado mundial de hipertensivos movimenta anualmente cerca de US$ 500 milhões, e o princípio ativo de seus medicamentos é retirado de algumas serpentes brasileiras, como a jararaca (Bothrops jararaca). No entanto, o maior fornecedor mundial de peçonhas ofídicas é a Suíça, que, originalmente, não possui uma única jararaca em seu território. A cotação internacional das peçonhas ofídicas é altíssima: um grama de peçonha de jararaca vale US$ 600,00 e o da cascavel (gênero Crotalus) US$ 1.200,00.O mercado interno de animais comercializados ilegalmente movimenta muito pouco se comparado ao mercado externo. Os valores alcançados internamente dificilmente ultrapassam a casa dos US$ 200,00, enquanto que no mercado internacional esses mesmos animais atingem facilmente valores na casa de dezenas de milhares de dólares. O Mico-leão (Leontopithecus chrysomelas) é vendido internamente por US$ 180,00 e na Europa é facilmente comercializado por US$ 15.000,00. O pássaro Melro (Gnorimopsar chopi) é encontrado nas feiras livres do Sul do País por US$ 150,00 e nos Estados Unidos por US$ 13.000,00. Recentemente, foi descoberto em sapos amazônicos uma substância 247 vezes mais potente do que a morfina, algo que pode mudar todas as formas de tratamento com anestésicos no mundo. E o Brasil, com isso, ganhará provavelmente apenas mais um nome para colocar em sua lista de espécies ameaçadas de extinção.

Rotas:

O tráfico interno é desorganizado e feito principalmente por caminhoneiros e motoristas de ônibus, de empresas que fazem vista grossa para a atividade. Já o comércio internacional é sofisticado, incluindo esquemas, subornos e condescendência de funcionários de empresas aéreas. A maioria dos animais silvestres brasileiros comercializados ilegalmente provem das regiões Norte e Nordeste do País. De lá são escoados para a região Sul e Sudeste, utilizando-se as rodovias federais. Os principais pontos de destino desses animais são os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, onde são vendidos em feiras livres ou exportados através dos principais portos ou aeroportos dessas regiões. Nos estados nordestinos é comum a presença de pessoas pobres nas margens das rodovias comercializando esses animais, como forma de garantir seu sustento. São pessoas aliciadas pelos grandes traficantes, que exploram sua miséria e oferecem alguns trocados para fazerem a captura dos animais nas matas. O destino internacional desses animais são a Europa, Ásia e América do Norte, onde chegam para engordar coleções particulares, para serem vendidos em Pet Shop´s ou comporem o plantel de zoológicos, universidades, centros de pesquisa e multinacionais da indústria química e farmacêutica. Também é grande o número de animais silvestres exportados pelas fronteiras com os países vizinhos, como Uruguai, Paraguai e Argentina, onde esses animais recebem documentação falsa para seguirem seu caminho.

Legislação:
No Brasil duas Leis e um Decreto constituem os principais instrumentos legais de combate ao tráfico de animais silvestres. São elas: Lei Nº 5.197/67 Lei Nº 9.605/98 Decreto Nº 3.179/99
1. Caçar ou apanhar animais silvestres é crime? Qual a penalidade? Segundo o Art. 29 da Lei Nº 9.605/98: Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécies da fauna silvestre nativa ou em rota migratória sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e multa.

2. Mexer ou destruir ninhos é crime? Sim, incorre no inciso I e II do mesmo artigo citado no número 1.
3. Alguém pode ser punido mesmo que não se configure o ato da venda de um animal silvestre? Sim, pois de acordo com o inciso III do Art. 29 da Lei Nº 9.605/98 mesmo expor à venda já configura crime.

4. Em uma feira na minha cidade observei vários artesanatos (brincos, colares etc.) com penas e mesmo peles de animais, isto é proibido? Sim, a venda de produtos ou objetos oriundos da fauna sem autorização do IBAMA constitui crime previsto no inciso III do Art. 29 da Lei Nº 9.605/98.

5. Sempre que vou à cidades praianas, nas lojas de artesanatos, observo grandes quantidades de estrelas-do-mar sendo vendidas. Isto é permitido? Não, a venda destas estrelas incorre no mesmo crime citado na pergunta número 4.

6. Eu tenho um papagaio em minha casa, mas trato bem dele. Ele é de estimação e não para o comércio. Isso é crime? Sim, o inciso III do Art. 29 da Lei Nº 9.605/98 considera a guarda, também como crime. Com pena de detenção de seis meses a um ano além de multa. No entanto, segundo o § 3o do Decreto Nº 3.179/99 quando a pessoa que "possui" o animal o entregar voluntariamente ao órgão ambiental competente, a autoridade não deverá aplicar as sanções previstas. Neste caso, é facultado, também ao juiz a não aplicação da pena. Ressalta-se, entretanto, que não oferecer resistência à fiscalização não constitui entrega voluntária. A mesma só é assim considerada se não demanda de uma atividade direta da fiscalização.

7. Existem circunstâncias que agravam a pena? Quais? Sim, entre as mais comuns pode-se citar: Reincidência nos crimes de natureza ambiental; Ter cometido o crime visando vantagem pecuniária (obter dinheiro); Em unidades de conservação; Em domingos e feriados; À noite; Atingindo espécies ameaçadas listadas em relatórios oficiais.

8. Em caso de tráfico ou guarda doméstica, de quanto é a multa? Segundo o Art. 11 do Decreto Nº 3.179/99 o infrator será penalizado com a seguinte multa: Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade com acréscimo por exemplar excedente de: I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo I da Convenção de Comércio Internacional das Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES; e II - R$ 3.000,00 (três mil reais), por unidade de espécie constante da lista oficial de fauna brasileira ameaçada de extinção e do anexo II da CITES. Obs.: Os psitacídeos (papagaios, maritacas, periquitos e araras) brasileiros culminam em uma multa de R$ 500,00 a R$ 5.000,00 de acordo com o grau de ameaça da espécie.

9. Qual o destino da fauna apreendida? O Decreto Nº 3.179/99 recomenda que os animais apreendidos sejam preferencialmente, após constatada sua adaptação às condições da vida silvestre, libertados em seu habitat natural.

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